Para a Agencia Embrapa de Informação Tecnológica, qualidade de alimentos se refere às suas propriedades ou atributos capazes de distingui-los e que permitem a sua aceitação, aprovação ou recusa. A dimensão da qualidade está ligada à saúde, segurança do consumidor e de como ele vê o produto.

Assim, entende-se como alimento seguro aquele preparado, conservado, transportado, exposto à venda e consumido em condições que não apresentem riscos à saúde do consumidor.

Entretanto questões inerentes a qualidade dos produtos de origem animal produzidos industrialmente e o comportamento do consumidor que ainda utiliza o critério econômico para a sua aquisição, levam as empresas fabricantes a buscarem alternativas de produtos muitas vezes semelhantes aos tradicionais, de baixo custo, mas com características nutricionais aquém do que seria próprio de sua composição normal, independente de continuarem a obedecer aos padrões técnicos e legais prescritos.

Nestes casos, mesmo não contendo em sua formulação elemento de risco para a saúde humana, podem ocorrer alterações propositais ou não, a modificarem características próprias do alimento, podendo acarretar prejuízo econômico ou mesmo diminuição no valor nutritivo para quem o vai consumir.

O código de defesa do consumidor delimita como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

O saudoso Professor Elmo Rampini de Souza intitulava de desvios tecnológicos quando alguns produtos, mesmo devidamente aprovados pelos órgãos de fiscalização, traziam em sua composição mudanças na tecnologia original de elaboração, geralmente para agregar matéria prima ou ingredientes diversos ou permitir um maior prazo de conservação objetivando com que a empresa produtora tivesse uma maior competitividade em comparação com os de procedência duvidosa de forma a permitir acesso de consumidores de menor poder aquisitivo.

São exemplos marcantes de desvios tecnológicos o congelamento das chamadas linguiças frescais, o cozimento industrial das linguiças tipo calabresa, a utilização indiscriminada de conservantes como o nitrito e o nitrato de sódio ou de potássio em produtos em que não são justificados tecnologicamente, como o hambúrguer e o jerked beef, além do uso das proteínas vegetais nos chamados produtos tipificados.

Em laticínios podem ser citados como desvios tecnológicos a padronização do leite integral, o tempo de cura dos chamados queijos curados, a utilização cada vez maior de soro obtido da fabricação de queijos em produtos diversos, as denominadas bebidas lácteas e o produto identificado como especialidade láctea, sucedâneos do requeijão.

Na comercialização das carnes “in natura” eventualmente pode acontecer a oferta de peças menos nobres em lugar das de melhor qualidade como no exemplo da picanha acrescida de parte de outro corte denominado coxão duro ou lagarto plano, de menor valor ou do corte do dianteiro bovino denominado comercialmente peixinho ou coió, que em virtude de sua forma alongada, pode levar o consumidor a confundi-lo com filet mignon, mais nobre e de maior valor.

Os denominados tecnicamente de produtos cárneos embutidos em virtude de sua variedade, com formulações complexas a permitir variados componentes desde matérias primas até ingredientes e coadjuvantes de tecnologia, são identificados como aqueles com maiores possibilidades de sofrerem modificações nas fases de elaboração.

O mais expressivo deles é a mortadela, caracterizada como produto embutido cozido, defumado ou não, a base de carne bovina, com várias formas de apresentação, algumas chamadas tipificadas, por apresentarem características semelhantes a alguma tradicional e outras de formulação mais simples e menos tradicional.

Outro produto de tecnologia muito semelhante a mortadela é a salsicha, também produto embutido cozido, com formulação variada inclusive com respeito a espécie animal que dá origem a matéria prima carne.

Assim, as modificações exemplificadas o são, fruto de mudanças na tecnologia dos produtos tradicionais, criando outros assemelhados que independente de não guardarem as mesmas características do que lhe deu origem, continuam em acordo com os chamados padrões de identidade e qualidade aprovados pelos órgãos oficiais de controle.

Entretanto a par destas alterações postas a comercialização em condições legais frente a legislação, existem as alterações ilegais, as chamadas fraudes, entendidas como alterações ou modificações totais ou parciais de um ou mais elementos normais do produto com a intenção deliberada de estabelecer falsa impressão ao consumidor, aumentar o seu volume, peso, ou prazo de conservação em detrimento da sua composição normal ou do valor nutritivo intrínseco, independente de representarem ou não agravo a saúde do consumidor.

Dentre estas a mais comum constitui-se na adição de água ao leite fluido, para aumentar o seu volume, sendo considerada como uma fraude econômica por não apresentar risco a saúde de quem o vai consumir. Como a adição de água modifica as características físicas do leite, por diminuir a sua densidade, são adicionados produtos químicos para a recompor de sorte a tentar não ser identificada nas análises de rotina realizadas pelos órgãos fiscalizadores.

Em pescado o mais comum é a comercialização de espécies parecidas, uma pela outra, obviamente a de menor valor pela de maior valor. O mesmo acontecendo com os produtos de pescado em conserva, enlatados, como por exemplo a utilização de espécies de sardinha diferentes daquela que deveria estar no recipiente, o mesmo acontecendo com a atum que é substituído por espécie do mesmo gênero, porém de valor comercial menor.

Por certo as fraudes têm como objetivos iludir o consumidor auferindo vantagens financeiras para quem a realiza,produzindo o máximo em menor tempo ou vendendo produto de baixa qualidade ao preço do de alta qualidade.

Conforme alude o Decreto 9013 de 29 de março de 2017, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, são considerados fraudadas as matérias-primas ou os produtos que apresentem adulterações ou falsificações.

São considerados adulterados os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos ou que sejam adicionados de ingredientes, de aditivos, de coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias de qualquer natureza com o objetivo de dissimular ou de ocultar alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima, defeitos na elaboração ou de aumentar o volume ou o peso doproduto. São considerados ainda adulteradosos produtos que sofram alterações na data de fabricação ou no prazo de validade.

São considerados falsificados os produtos em que tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas no seu registro, os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de um outro produto, aqueles que no rótulo contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à natureza ou à qualidade ou lhe atribua qualidade terapêutica oumedicamentosa. Estão incluídos ainda os que tenham sido elaborados com matéria prima de espécie diferente da declarada no rótuloou os que não tenham sofrido o processamento especificado, mas que estejam indicados como um produto processado.

O Código de Defesa do Consumidor consideraimpróprios ao uso e consumoos produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, que estejam deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentaçãoou os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

É importante assinalar que não se trata de generalizar que as alterações aqui abordadas ocorram frequentemente e adotadas por todos os estabelecimentos industriais ou varejistas. Como todas as irregularidades, são fruto de exceções praticadas por produtores ou comerciantes inescrupulosos, o que representa a minoria entre todos, que se prevalecendo do desconhecimento do consumidor no trato com alimentos, buscam oportunidades para ganhos financeiros fáceis e rápidos sem se importarem com o possível agravo a saúde de quem os vai consumir.

Assim cabe ao consumidor estar sempre atento as características do produto que pretende comprar e uma forma de fazê-lo é a leitura atenta das informações obrigatórias contidas no rótulo. Outro ponto de atenção deve ser a identificação da chancela do órgão fiscalizador, uma vez que no Brasil é obrigatória a prévia fiscalização industrial e sanitária dos produtos de origem animal expostos ao consumo. Por último e de igual importância é estar atento para produtos com preços de comercialização muito abaixo do que seria o normal, por vezes na forma de promoções, que podem servir de via de escoamento para aqueles com prazo de validade no limite ou o que é pior, com alterações inaparentes.