Os princípios são “aqueles critérios de categoria universal que informam o conteúdo e caráter de sua normatização, de modo que resultam como inerentes ao objetivo e à natureza da mesma, nos ordenamentos jurídicos, instituições ou direito positivo dos diversos países”, nos termos do jurista espanhol Juan Jose Sanz Jarque.

É a razão fundamental de ser das normas jurídicas, permitindo a visualização global do sistema jurídico, para a melhor aplicação concreta de suas normas. Desta forma quando a atividade agrária é caracterizada como Agronegócio, constata-se que além dos princípios de direito agrário já foram referenciados em outra oportunidade nesta revista. Há princípios fundamentais específicos que merecem reflexão nesta sede.

Para tanto, é necessário inicialmente conceituar a empresa agrária, a empresa rural para chegar ao conceito de agronegócio.

Empresa rural versus empresa agrária

Muitos agraristas tratavam e ainda tratam os conceitos de empresa rural e empresa agrária como sinônimos. Todavia, a moderna doutrina agrária, neste século, vem construindo diferenças entre esses conceitos, muito com base na doutrina italiana.

É o Estatuto da Terra, Lei n.o 4.504, 31.11.1964, que de ne o que seja empresa rural. É forma de classificação do imóvel rural. Não se confunde com a empresa agrária.

A empresa rural é o empreendimento de pessoa física ou jurídica pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condições de rendimento econômico…”. Dá ao imóvel rural condições de exploração e rentabilidade, em oposição à propriedade familiar, que é direta e pessoalmente explorada pelo agricultor e sua família, garantindo sua subsistência e progresso social e econômico. É o que reza o artigo 4.o do Estatuto da Terra.

Mas o referido diploma legal delimita a área “…em 600 vezes o módulo médio da propriedade rural nem a seiscentas vezes a área média dos imóveis rurais, na respectiva zona”, nos termos do artigo 46, § 1o, alínea b. O legislador de então se ateve muito mais aos aspectos da extensão imobiliária e menos ao caráter econômico da atividade ali exercida. Ainda que a produção da empresa rural também se destinasse ao mercado consumidor. Mas vincula seu conceito ao fundo rústico, ao imóvel rural, e a sua dimensão e não aos aspectos econômicos da empresa. O objetivo de lucro existe. Lucro este que não está afastado da empresa rural. Arnaldo Rizzardo [1] pontifica que no Estatuto da Terra o conceito de empresa rural “…se restringe a um imóvel rústico com condições limitadas de rentabilidade e exploração, enquanto que a empresa agrária se revela na ocorrência de atividade econômica organizada de cultivo de vegetais e de criação de animais, cujos produtos são voltados ao consumo humano, em sentido amplo”.

A empresa agrária, por sua vez, é a atividade econômica organizada de agricultura e pecuária, destinada ao consumidor. O caráter econômico é fundamental para a de nição de empresa agrária.

O jusagrarista argentino Antonino Vivanco, nos anos sessenta, do século XX, definiu a empresa agrária como um complexo de bens e serviços que são organizados visando à produção, caracterizando esse complexo como uma entidade autônoma.

Oswaldo e Silvia Optiz definem a empresa agrária como a exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial que não caracteriza ato de comércio.

“O objetivo da empresa agrária é a produção econômica e racional de bens que vão satisfazer as necessidades alheias, enquanto o comércio se interpõe entre os produtores e os consumidores para facilitar a troca desses bens, fazendo com que a riqueza nacional circule mais facilmente” [2]

O empresário agrário é aquele que exerce a atividade não sendo necessariamente o proprietário do imóvel. Não importa quem é dono do imóvel, importa é quem exerce a atividade agrária/empresarial como empresário, cuja atividade tem como objetivo o lucro.

Questão complexa

A questão é complexa e não chegou a uma definição final. Todavia, considerada sinônimo (o que não parece ser) ou não, a finalidade é a mesma, ou seja, a exploração da atividade agrária com vistas ao lucro. Se contrapõe à propriedade familiar, que isoladamente considerada, tem como finalidade básica a agricultura de subsistência.

A propriedade familiar precisa ser coordenada nas diversas atividades de grupo, como cooperativas, consórcios etc, para que o seu excedente possa ser colocado no mercado e transformado em lucro, permitindo o desenvolvimento do proprietário familiar.

Atividade agrária x atividade extrativa

Também aqui cabe fazer um reparo quando se fala em atividade extrativa.e bens e serviços que são organizados visando à produção, Quando o argentino Rodolfo Ricardo Carrera definiu atividade agrária, em 1947, inaugurou a consagrada Teoria Agrobiológica. Utilizando-se dos aportes do engenheiro agrônomo seu compatriota, Andrés Ringuelet, aprofundou os fundamentos que dão a especificidade à atividade agrária e lhes deu características próprias, extremando-as das demais atividades humanas. Assim, são consideradas atividades agrárias todas as atividades dentro do ciclo agrobiológico da natureza.

Mais tarde, em 1970, o italiano Antonio Carrozza ponti cou que a atividade agrária sem dúvida é a que se exerce dentro do ciclo agrobiológico, mas que para ser assim considerada, o homem que a exerce deve suportar os riscos correlatos da natureza. É a Teoria da Agrariedade. Vale dizer, se o homem não suporta tais riscos inerentes à atividade que é feita na natureza, não há atividade agrária. Suporta desde o termo inicial do ciclo agrobiológico, vale dizer, do lavrar a terra, do selecionar a melhor matriz e o melhor sêmen etc, até o termo  nal que se caracteriza pelo levantar a safra. Ainda que dia a dia a tecnologia esteja intervindo no setor agro, mesmo assim não há controle total sobre a natureza. E não se está falando de fenômenos como seca, enchentes etc e sim o curso normal da natureza.

Esta especificidade é que permite hoje o debate sobre o ramo ou a autonomia do direito do agronegócio, a seguir.

Observando as diversas doutrinas que de nem atividade agrária, quer parecer que a atividade extrativa não se encaixa como atividade agrária.

Todavia, tal consideração não merece prosperar. Atividade extrativa vegetal ou animal são atividades exercidas no Brasil, como atividade representativa econômica de diversas comunidades. Como tal, a lei as trata como atividade agrária.

Em sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da USP, Giselda M F Novaes Hironaka, defendeu essa tese, que pode ser compulsada a obra “Atividade agrária e proteção ambiental: simbiose possível”. Quando a atividade extrativa representa exploração econômica principal de uma comunidade, ela pode ser considerada atividade agrária. Principal ou conexa, como pontificam alguns doutrinadores. Conexa quando existe outra atividade agrária, tida como principal. Principal, quando é a atividade que se destaca. Assim, a atividade agrária se classifica como atividade agrária, como principal ou acessória, conforme sua relação com as eventuais outras atividades exercidas no imóvel.

Agronegócio

“…Esse processo induz à modernização das unidades produtivas tão necessária para atender à demanda alimentar do número crescente de pessoas que se concentram nas cidades. Paralelamente, outras funções ligadas ao armazenamento, industrialização, transporte e distribuição passaram a ser extremamente importantes dentro da grande missão do sistema de alimentos,  bras e biomassa, para levar o produto no tempo, lugar e forma desejados pelo consumidor.”

Nas palavras proféticas constantes da obra “Agricultura na virada do século XX. Visão de Agribusiness”, de lavra de Luiz Antonio Pinazza e Ney Bittencourt de Araujo [3], pode-se entender a revolução da agricultura que se pratica nos dias de hoje.

Implica em acrescentar ao conceito de atividade agrária, não só a produção dentro dos limites internos de uma fazenda, mas incorporar tecnologia para obter ganhos de produtividade antes e depois dos limites internos da fazenda. Assim, envolve os processos que ocorrem “antes e depois da porteira”, na lição dos professores da Universidade de Harvard, John Davis e Ray Goldberg. Reúne as relações comerciais e industriais que envolvem a cadeia produtiva agropecuária.

A reunião articulada de diversas atividades econômicas que atuam em favor da agricultura, considerando-se, aí, contratos, operações  nanceiras, produção de sementes, insumos, distribuição, logística etc.

O agricultor deve ser visto como um profissional especializado no seu labor, em face da alta tecnologia que se aplica à atividade agrária. Mas sua atividade exige um encadeamento de outras atividades que antecedem a produção agrícola propriamente dita, bem como atividades posteriores a essa produção. Essas outras atividades também exigem especialistas em cada ramo, como na elaboração de contratos,cna obtenção dos diversos financiamentos, no estudo da expectativa do mercado consumidor, nos diversos insumos, na logística de obtenção das sementes, mudas, matrizes etc, como na logística de distribuição dos produtos, na comercialização dos mesmos etc.

Direito do agronegócio

Em passado recente, emiti o seguinte comentário sobre uma matéria na internet sobre “O direito agrário não ser o direito do agronegócio”, onde o autor Marcelo Feitosa [4] então escrevera, em 18.10.2013:

“Diferentemente do Direito Agrário tradicional, que nas suas origens se organizava pela ideia de servir à regulamentação do exercício da posse e da propriedade sobre imóveis rurais, regendo a organização das pessoas e dos bens envolvidos na consecução das atividades agrárias, o Direito do Agronegócio acredita que a agricultura acaba se transformando em uma atividade que envolve uma produção complexa, industrializada, com aspectos de comercialização e até mesmo de  nanciamento, sustentada em organizações empresariais destinadas a produção e organização de capital, coordenadas por um empresário”.

Assim comentei, agora fazendo pequenas complementações em razão do espaço determinado de então:

O direito agrário é ramo do direito privado, como se vê nas obras clássicas do direito privado no Brasil e exterior (Itália, Espanha, França etc). Sem dúvida no Brasil, por não se ter superado a regularização fundiária, como nos países acima mencionados, ainda que o direito agrário seja ramo do direito privado, a maioria dos institutos estudados dizem respeito muito mais ao direito público que ao direito privado, como a desapropriação, a discriminatória, a legitimação de posse, a regularização de propriedade, a colonização etc. Há muitos anos que em face da superação das questões fundiárias, nos países europeus o cerne do direito agrário é esse direito que agora aqui se transmuda em direito do agronegócio. As questões do “mercado” por assim dizer são e continuam sendo Direito Agrário nessa fase que, no Brasil, corre em paralelo com as questões fundiárias mal resolvidas. Não há agronegócio que continue a prosperar com as incertezas fundiárias em que ainda se vive no Brasil. Maiores investimentos exigem a certeza da regularização fundiária.

É preciso ter certeza jurídica sobre a titularidade do imóvel para que o negócio seja bom. Os diversos per s do Brasil nos permitem ter um direito agrário que atue em várias frentes pois o sucesso do agronegócio é a concretização da função social do imóvel rural.

Complemento nesta sede que esse direito do agronegócio só existe à medida em que existe o exercício da atividade agrária. A especi cidade da atividade agrária é única e ela é a razão da existência do agronegócio. Só mediante o seu exercício de tal atividade é que existem as demais atividades e consequências do agronegócio. Neste momento em que há todo um enfrentamento sobre a autonomia ou não do direito do agronegócio, sem dúvida o direito do agronegócio não é ramo do direito comercial, como alguns respeitáveis autores declaram, a tal ponto que o projeto do Código Comercial traz todo um capítulo sobre o agronegócio, esquecendo-se que sua razão de ser é a atividade agrária. Nesse debate é aceitável até considerar o direito do agronegócio ser ramo autônomo do direito, mas ramo do direito comercial não me parece ser. Todavia, o assunto merece maior debate em outra oportunidade.

Raymundo Laranjeira, em festejada obra Propedêutica do direito Agrário, já tratava da relação do direito agrário com o direito comercial, dizendo que:

“…o produtor rural, buscando obter os proveitos do seu empreendimento, conduz-se naturalmente a ultimar a vendagem dos frutos da terra; e, conquanto não aja com intermediação, comprando e vendendo de terceiros para terceiros esses produtos, com habitualidade, não deverá ser considerado um profissional-comerciante. Se fugir do próprio processo produtivista básico, o produtor se fará capaz de complementá-lo, através da colocação direta dos produtos do mercado. Não se transubstanciará, por isso, em negociante – sujeito de Direito Mercantil, nem a exploração agrária que realize se tornará ao menos promiscua com uma atividade comercial (…..) o produtor agrário, tendendo a facilitar sua própria ativação financeira e melhor desenrolar o seu empreendimento, ele vai usar alguns institutos de Direito Comercial, dando azo e curso, então, aos negócios rurais.”

Princípios do agronegócio

Em seu Manual do direito do Agronegócio, Renato Buranello apresenta quatro princípios básicos do agronegócio que esta articulista pede vênia para reproduzir: função social da cadeia agroindustrial; desenvolvimento agroempresarial sustentável; proteção da cadeia do agronegócio e, finalmente, princípio da integração das atividades econômicas da cadeia agroindustrial.

Assim os princípios podem ser desta forma articulados:

6.1. Função social da cadeia agroindustrial – as atividades do agronegócio contribuem na proteção do meio ambiente e incrementam a produção de alimentos,  fibra e bioenergia que devem estar em consonância com as cada vez maiores questões de segurança alimentar.

6.2. Desenvolvimento agroempresarial sustentável – não pode haver atividade agrária em todos os seus perfis que viole o meio ambiente natural (água, ar, solo) e meio ambiente genético (recursos genéticos animais e vegetais), bem como processos tecnicamente apropriados.

6.3. Proteção da cadeia do agronegócio – a cadeira do agronegócio é um bem jurídico que a lei tutela, em razão do que representa como interesse nacional. As cadeias são interdependentes, de forma que a importância da proteção da cadeia é a proteção do próprio desse segmento fonte de desenvolvimento da Nação. A economia nacional exige que o segmento agronegócio esteja plenamente interagindo, pois depende fundamentalmente dele. Assim, distribuindo os riscos do empreendimento por toda a cadeia, preserva-se seu desenvolvimento e superação dos reveses econômicos.

6.4. Princípio da integração das atividades econômicas da cadeia agroindustrial. A integração das atividades se sobrepõe aos interesses individuais dos empresários dos diversos atores da cadeia agroindustrial. O interesse público hoje se sobrepõe aos interesses individuais em todos os setores legais e econômicos. Ao se falar em contratos, a modificação da visão subjetivista para a objetiva da boa-fé e o cumprimento da sua função social, já mostram a mudança de conduta da doutrina e da legislação. Vale dizer a análise dos comportamentos dos diversos atores, em caso de litígio, deverá ser analisada em face do interesse superior interesse público. Não que o interesse particular não possa estar contra o interesse público, é muito mais, deve estar em consonância com o interesse público. Cada elo dessa cadeia deve cumprir suas obrigações para que não haja a ruptura da cadeia e, esta cadeia ultrapassa o âmbito nacional, em face da enorme preocupação com a segurança alimentar do mundo.

Ao proteger a cadeia, visando, entre outros objetivos, proteger a segurança alimentar, a esses quatro princípios podem ser acrescentados outros tantos como os a seguir designados:

6.5. Princípio de acesso à alimentação adequado. Este princípio, introduzido pela EC n.o 64/2010, determina que não só haja disponibilidade e estabilidade na oferta de alimentos mas que eles sejam saudáveis, seguros e nutritivos, que haja variedade, que sejam livres de contaminação etc, conforme definição prevista no relatório final da III Conferência do CONSEA.

6.6. Princípio de proteção ao meio ambiente – Na elaboração da cadeia produtiva, a observância das normas ambientais, em todos os seus elos devem ser observados. Hoje não há atividade econômica que não tenha normas de preservação e conservação ambiental. Assim, não só na produção agrícola, cuja observância de normas ambientais já estava inserida nos termos do Estatuto da Terra (art. 2.o), mas em todos os demais passos do agronegócio há que se observar suas normas ambientais próprias. Aliás, a preservação e conservação do meio ambiente é princípio insculpido como fundamental da atividade econômica, nos termos do artigo 170 da Constituição Federal.

6.7. Princípio da defesa do consumidor No mesmo sentido, também é princípio da ordem econômica e social, a proteção ao consumidor. Desta feita, a cadeia do agronegócio deve observar toda a proteção ao consumidor final, elaborando seus acordos negociais de forma a não atentar a defesa do consumidor. É a transparência das informações nas quais se destaca a certificação do produto, sua origem, as possiblidades de serem hipoalérgicos ou não etc.

6.8. Princípio da livre iniciativa e concorrência – Também é consagrado no artigo 170 da Constituição Federal, a valoração do trabalho humano. No fenômeno do agronegócio, onde interagem inúmeros atores, a preservação da livre iniciativa e concorrência, é fundamental para o bom andamento da cadeia do agronegócio. Ter liberdade para praticar o comércio e indústria, além da atividade produtora, bem como, os atores do agronegócio, terem a faculdade de buscar a melhor clientela, faz parte da sociedade moderna. Porém se houver entre eles deslealdade, corre-se o risco de os elos da cadeia serem rompidos. As garantias para que isso não aconteça, a legislação garante sanções para o abuso de poder “… que vise à dominação do mercado, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros” (art. 173,§ 4o da CF).

Os princípios estão apresentados. Muitos outros poderão ser arquitetados. Pode-se dizer que está sendo construída a autonomia doutrinária do direito do agronegócio, ainda que sem autonomia constitucional. Só o tempo dirá se esse ramo do direito agrário (ou do direito comercial como querem alguns) dele se apartará para ter autonomia completa.

[1] Rizzardo, Arnaldo. Curso de Direito Agrário. 2a ed. p. 213

[2] Optiz, Oswaldo e Silvia. P 49.

[3] Pag. 119.

[4] Feitosa, Marcelo. Direto agrário não é direito do agronegócio. www. revistasafra.com.br, em 20.07.15.