Palestra apresentada no XI Congreso Americano de Derecho Agrario, Pisa, Italia.

Introdução

Antonio Carrozza[1] se preocupou em todos os seus estudos com a teoria geral do direito agrário e para tanto determinar o objeto e método dessa ciência era, como é, de fundamental importância.  Em sua obra “Lezioni di Diritto Agrario”, vol. I, publicado em 1988, se constata, ainda, sua preocupação em estabelecer os elementos de uma teoria geral para o direito agrário.

Hoje muito se fala na unicidade do direito, inclusive questionando a dicotomia do direito privado com o direito público. Ora, se se questiona a dicotomia entre essas duas macro divisões, que se dirá então nos diversos ramos do direito privado como no público. Já ensinava o professor paulista Fernando Sodero[2] que o direito agrário é o conjunto de normas de direito público e privado, que visa disciplinar as relações emergentes da atividade agrária, constatando, assim, a existência de normas das duas grandes divisões na ciência do Direito Agrário.

Voltando ao pensamento de Carrozza, o Mestre de Pisa, ainda procura desenhar as novas fronteiras do direito agrário, especialmente no artigo “I nuovi confini del diritto agrario”[3], de 1994.

Por sua vez, Ricardo Zeledon Zeledon[4][5], ao pontificar sobre um direito agrário do futuro, constata que o objeto e o método formam a primeira ordem de desafios do Direito Agrário, dentre as quatro ordens que planteia: a segunda, a interpretação jurídica; a terceira, relação com outras disciplinas e a quarta, o retorno ao humanismo. E, ainda, “…mediante a atividade agrária, tanto a principal como as conexas, se pode distinguir claramente quais são as fronteiras do direito agrário: diferenciando do civil, do comercial, do trabalhista, ou de qualquer outro ramo jurídico e, desta forma, encontrar adequadamente o verdadeiro conteúdo do direito da matéria”.

Atividade agrária: Agrariedade

A legislação agrária não define o que seja atividade agraria para permitir que o jurista possa determinar o que é atividade agraria do que não é e, portanto, determinar a incidência da legislação agrária. A necessidade do elemento extrajurídico, a agrariedade, como elemento norteador dessa atividade foi fundamental para a construção da teoria geral de direito agrário, conforme foi pontificada por Antonio Carrozza.

No pontificado de Carrozza, estabelecer a noção de atividade agrária por referência a agricultura, pelos sujeitos que exercem essa atividade, não é jurídico. Da mesma forma que também é antijurídico se vinculado aos instrumentos, aos bens de produção ou, ainda, aos elementos onde se exerce a atividade agrária (terra, água, fundo rústico).

Ainda, fazer referência aos contratos agrários, ao crédito rural, aos sujeitos da relação jurídica, relacionando com institutos e categorias homologas de outras disciplinas tem valor didático, mas pouco antijurídico.

A fixação do conceito de agrariedade, trouxe a atividade agrária um elemento não jurídico fundamental para diferenciar essa atividade de qualquer outra, sob o ponto de vista científico.

A atividade agrária é revestida do processo por meio do qual se desenvolve a produção exercida pelo homem sofrendo os riscos próprios da natureza (fatores positivos, como água, clima etc como os fatores negativos, como pragas, secas, nevascas etc.), ainda que quando criadas condições artificias que mitiguem ao máximo os riscos da natureza. Na germinação do produto existem fatores inerentes a ele que por mais que minimizados tais riscos correlatos a natureza, eles aparecem. Entretanto caso sejam criadas condições artificiais que superem os riscos naturais da atividade essencialmente agrária desenvolvida em meio à natureza, não podem ser consideradas atividades agrárias.

A linha divisória é aliar a capacidade organizativa do homem na produção agrícola, às técnicas que o produtor domina e especialmente, a ocorrência de fatores incontroláveis da natureza.

Pontifica, então Carrozza, que a atividade agrária se caracteriza pelo ciclo agrobiológico onde o homem suporta os riscos correlatos da natureza. Se eliminado o risco ou se o processo biológico natural em razão de recursos químicos ou à física inorgânica, não se pode falar em atividade agrária. Se não se fala em atividade agrária, tampouco se falará em direito agrário.

E aí então estaríamos nos limites, nas fronteiras do direito agrário, com atividades que embora sejam de produção agropecuária, não são atividades agrárias e não serão amparadas pelo direito agrário, mas sim por outros ramos do direito, muitas vezes em tênue limite com o direito agrário.

Na constante construção do direito agrário moderno, há a constatação de que as suas fronteiras se expandem cada vez mais, em face da complexidade de suas relações. O estudo desses novos conteúdos, a permitir a unicidade da disciplina é fundamental. O debate permite verificar a interferência de institutos de outros ramos do direito com o direito agrário”[6].

Carrozza, naquele estudo publicado em 1994, comentava que o método a ser utilizado para definir as novas fronteiras do direito agrário seria definir, primeiramente, as novas atividades, funções da agricultura e tratar de seus instrumentos jurídicos destinados a concretizar as novas atividades, as novas tarefas da agricultura.

Todavia, ele mesmo questiona quais as novas funções da agricultura e conclui que é preciso de maneira progressiva, primeiro tratar de novos bens de interesse agrário, depois estudar os novos contratos e, mais adiante, ver quais as novas atividades fazem parte do conteúdo da empresa agrícola e, finalmente, verificar no ordenamento global do direito agrário onde eles de localizam e distribuí-los nos diversos setores normativos e científicos da matéria.

Fronteiras horizontais

No tocante aos bens, nos últimos anos, o desenvolvimento da tecnologia resultou em uma agricultura que deixa lacunas conceituais entre a diferença de animais e vegetais até então inimagináveis, em razão do avanço das técnicas de manipulação. E mais, na atividade produtiva agrícola incluem os serviços, assim considerados quando atividades conexas.

No Brasil, antes mesmo de definir quais são os bens agricultáveis que merecem o amparo do direito agrário, ainda se questiona o bem primário, a terra, o imóvel rural e sua dominialidade que, pela formação territorial histórica brasileira, a questão fundiária nunca foi plenamente resolvida. Isto se deve a inúmeros fatores, desde o desinteresse político, a ineficácia das inúmeras leis (desde o tempo do Brasil colônia[7]) que tentaram e tentam resolver a questão e, até mesmo, a enorme dimensão territorial[8] do País, com regiões ainda inatingíveis.  A ideia de que o direito agrário regulamentava o direito da reforma agrária, em que pese sua enorme construção doutrinária e legal, levou a percepção equivocada de que o direito agrário era o direito da reforma agrária e, portanto, um direito de movimentos reivindicatórios por acesso à terra. Tornou-se então um ramo “maldito”, pois o viés político-doutrinário que lhe foi equivocadamente impingido, permitiu sua quase extinção acadêmica e doutrinária, em que pese sua autonomia legislativa desde novembro de 1964.[9]

As questões relativas a regularização fundiária, onde a reforma agrária encontra guarida, ainda não foram atingidas. Esse direito agrário fundiário não foi superado. Muito ainda tem que ser feito. Não só as questões de regularização fundiária, mediante a titulação de “terras devolutas[10]”, como de posse de terras baldias. A titulação de situações de posse em todo o território nacional ainda não se acabou, como também a própria reforma agrária, onde se corrigem as distorções de propriedades que não cumprem sua função social. São nesses casos em que o regramento legal com normas de direito público, mais são encontradas. As fronteiras desse direito agrário com o direito constitucional e com o direito administrativo são muitas vezes indefinidas.

Não se pode negar que um direito agrário fundiário ainda subsiste em face da inacabada regularização fundiária do País, onde a posse é uma realidade e a segurança dominial não foi atingida em vastas áreas do território brasileiro e que ainda confronta com questões de reconhecimento de direitos de populações tradicionais sobre os territórios que ocupam.

Mas é preciso salientar que, a par dessas situações, nas áreas regularizadas, o direito agrário encontra outros perfis, com novos conteúdos e novas fronteiras devem ser alcançadas.

No tocante aos contratos, tanto na Itália como no Brasil, se constata relações contratuais que caem em desuso ou por novas técnicas agrícolas que tornam inadequadas as leis que as regulamentam ou em razão de novas figuras legislativas, até mesmo fora do âmbito do direito agrário, que se adequam mais as novas relações obrigacionais. No Brasil, os contratos agrários típicos, arrendamento e parceria, tanto em suas regras específicas como nas suas regras gerais[11], não mais atendem a realidade contratual dos dias atuais.  Novas figuras relativas ao agronegócio estão levando os contratos agrários para a área do direito comercial[12], abandonando o direito agrário. O projeto de um novo código comercial pretende regulamentar a matéria.

Aliás, as fronteiras do direito agrário com o direito comercial cada vez mais se misturam, para não dizer que o direito comercial tende a capturar relações obrigacionais da atividade agrária do agronegócio. Os contratos agrários do agribusiness estão cada vez mais vinculados ao direito comercial. Há uma tentativa de se criar nessa modalidade de atividade agrária, um direito próprio: o direito do agronegócio, como se essa atividade não fosse agrária e regida por regras do direito agrário, ainda que algumas estejam obsoletas.

Entenda-se aqui o conceito de agronegócio como sendo a junção das inúmeras atividades que envolvem direta ou indiretamente a cadeia produtiva[13].

Se as atividades dos produtores rurais forem vinculadas ao direito comercial, e ao seu novo código, como querem alguns, trará graves problemas aos produtores rurais. O Código Comercial foi elaborado para disciplinar as empresas e suas relações. A atividade agrária tem peculiaridades como o próprio ciclo agrobiológico que rege prazos contratuais e protege o produtor rural em caso de problemas com a colheita de sua safra. Pelo código comercial a vinculação do produtor contratante é plena, sendo que qualquer revisão contratual em face de perda, atraso da colheita ou ainda uma queda de preços, não seria possível. Somente uma revisão judicial em situações excepcionais.

Desconhecem os autores do projeto, as especificidades da atividade agrária, especialmente a incidência dos riscos correlatos a natureza, que o produtor sofre, o exercício da atividade agrária.  A grande maioria dos jusagraristas brasileiros, condena a incorporação dos dispositivos mencionados no projeto do código comercial.

Como se vê no Brasil o tema do agribusiness tem gerado um debate sobre um direito próprio para o agribusiness diverso do direito agrário.

Não se pode negar o revigoramento do estudo do direito agrário, em face do grande desenvolvimento e importância do Agribusiness no contexto econômico brasileiro. A proliferação de cursos, palestras e congressos com o nome de “Direito do Agronegócio”, tem trazido um novo alento a matéria, cujos limites começam a ser debatidos.

Um norte para basilar a questão talvez seja desenvolver melhor os conceitos de atividade agrária principal, atividade agrária conexa típica e atípica e atividade agrária subsidiária.

Se atividade conexa típica é a que envolve a transformação e a comercialização dos produtos agrícolas, a atividade conexa atípica é “tutte le altre”[14]

Finalmente, atividades subsidiárias ou auxiliares na lição de Carrozza[15], seriam por analogia equiparadas às empresas auxiliares do comércio[16], como as atividades intermediárias de circulação de bens, atividades de transporte, atividades bancarias e de seguro. Mas não há um consenso sobre essa analogia, até mesmo em razão dos sujeitos envolvidos. Carrozza, ao final, pontifica que no direito positivo italiano, considera tais atividades, como empreendedores comerciais ainda que auxiliares, subsidiárias ao empreendedor agrícola. São produtores de serviço. “… Ma è chiaro che la soluzione non può essere ritenuta soddisfacente dal teórico del d.a.”[17]

No meu modesto entender, entretanto, parto da ideia de que tudo aquilo que envolve a atividade agrária, “antes ou depois da porteira” deve ser considerada agrária, pois sem a atividade eles não existiriam. Nem crédito, nem seguro, nem contratos de comercialização dos produtos, nada. Se não há atividade agrária, não há agribusiness. Por tanto, é preciso que o arcabouço legal que cuida do agribusiness deve estar contido no Direito Agrário, em razão da especificidade da atividade.

Todavia a questão, merece muito debate a porvir.

Fronteiras verticais

Nessa toada, nos amparamos novamente no pontificado de Carrozza[18], para dizer, que é necessário ainda, deixar esse percurso horizontal de bens, contratos e atividades para colocar-se numa perspectiva vertical, onde o direito agrário teria diversos setores, como um direito agrário sucessório, processual, industrial etc.

Neste ensaio já tratei de três desses setores onde o direito agrário se encontra com um direito agrário fundiário,  direito civil (bens e contratos), direito agrário do agronegócio e ainda se pode verificar a existência, entre outros, de um direito que se aproxima do direito ambiental, do direito agroalimentar, dos direitos fundamentais etc.

Se as questões ambientais foram consideradas no início como antagônicas ao direito agrário, agora entendem-se como simbióticas. Não há atividade que mais interfira no meio ambiente do que a atividade agrária[19].

Nos idos da última década do século XX, em Congresso em Buenos Aires, já me manifestara sobre a complementariedade do direito agrário e do direito ambiental, não podendo serem antagônicos, até mesmo por que ambos ramos do direito são contemplados na constituição brasileira[20], inclusive como princípios da ordem econômica.

A integração do meio ambiente com a produção agrícola é hoje inquestionável. Veja-se o conteúdo dos parâmetros do cumprimento da função social da propriedade rural[21] que determina, entre outros parâmetros, não só a produtividade, mas também que assegure a conservação dos recursos naturais.

Os inúmeros congressos de direito agrário realizados pelo mundo, consagraram um direito agroambiental, reconhecendo que não há dicotomia entre o direito agrário e o direito ambiental. Muito pelo contrário, são complementares. Veja-se, como já dito acima, não só nos parâmetros do cumprimento da função social, previsto no artigo 2º do Estatuto da Terra e artigo 186 da Constituição Federal/88 como, por exemplo nas normas inarredáveis e irrenunciáveis dos Contratos Agrários previstas no Estatuto da Terra e no Decreto-lei 59.566/66. Nos casos de arrendamento e parceria, é razão de revogação do contrato qualquer atividade que seja nociva ao meio ambiente.

Essa nova fronteira do direito agrário, a criar normas que coadunem a atividade agrária com práticas preservacionistas e conservacionistas do meio ambiente tem sido constantemente enfrentado. O Código Florestal[22] gerou amplo debate em disciplinar diversas unidades de conservação ambiental. A proteção da mata ciliar, a área de reserva legal e as demais unidades de conservação em zona rural reduzindo a área agricultável tem criado um grande debate entre os agricultores e os ambientalistas. Encontrar o equilíbrio entre esses dois interesses tem sido foco de grandes discussões. As fronteiras do direito agrário com o direito ambiental devem permitir a criação de institutos que não só permitam o desenvolvimento de atividade agrária preservando o meio ambiente, onde tal atividade se desenvolve. É bom relembrar no pontificado de Carrozza que a atividade agrária é aquela que se desenvolve no ciclo agrobiológico, mas onde o homem suporta os riscos correlatos da natureza. Se a atividade agrária não é sustentável, ela pode perecer.

E, recordando o pontificado de Zeledon[23] o direito agroambiental é uma derivação do direito agrário que sofre a influência das normas de proteção ambiental até mesmo com forma de proteção e conservação da atividade agrária.

Os diversos títulos de crédito que envolvem a atividade agrária, não podem ser vistos exclusivamente sob a ótica do direito comercial, mas sim em face das especificidades do exercício da atividade agrária e seu ciclo agrobiológico. O cumprimento dos prazos de vencimento etc e as sanções pela inadimplência devem estar atrelados ao ciclo agrobiológico e devem ser relativizadas pelos efeitos dos riscos correlatos suportados pelo produtor rural, sem é claro, fragilizar o credor e o seu crédito.

Da mesma maneira as questões de segurança alimentar que são atingidas pelo direito agroalimentar, que busca considerar como agrário a agricultura para a alimentação e a melhor forma de produzir alimentos limpos para consumo humano, cuja preocupação também esbarra na contaminação da produção em face a crescente utilização de defensivos agrícolas voltados a otimização da produção além do combate as pragas etc. A segurança alimentar ainda esbarra com questões do direito do consumidor em relação, por exemplo, ao direito de informação sobre a origem e a forma de produção a que o consumidor de produtos agrícolas tem direito.  Cumpre aqui fazer um parêntesis para constatar que a segurança alimentar tem pelo menos dois perfis no mundo. De um lado, a preocupação com a qualidade do que se come e, de outro se há o que comer. Essa tragédia da fome mundial nos leva a um direito agrário humanista, a que recentemente Zeledon se dedica.

De fato, essa crescente movimentação, com a ampliação de suas fronteiras, em face da complexidade cada vez maior da atividade agrária e sua abrangência mundial, permite constatar que nas novas fronteiras verticais, como quer Carrozza, existe um direito agrário humanitário vocacionado aos direitos fundamentais, ode o reconhecimento das populações tradicionais é tema já assentado, em face de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.. No pontificado de Zeledon[24] a agricultura, a empresa ou qualquer instituto só tem sentido se concebidos em função ou estratégia para promoção da pessoa humana. E com isto, encontrar a paz.

Maria Cecilia Ladeira de Almeida, diretora técnica na SNA,  professora de direito na Universidade Mackenzie, São Paulo.

Notas

[1] Antonio Carrozza foi professor de Direito Agrário em Pisa, tendo sido responsável pela construção da teoria geral de direito agrário. Autor de diversas obras sobre Direito Agrário, influenciou a todos que se dedicam ao estudo da matéria. Co-fundador da Unione Mondiale de Diritto Agrario, UMAU.

[2] SODERO, Fernando. Pereira. Professor de direto da USP, escreveu diversas obras sobre direito agrário, tendo sido responsável pela propagação da matéria em diversas faculdades do Brasil.

[3][3] CARROZZA, Antonio. “I nouvi confini del diritto agrario”. p. 337/349

[4] ZELEDO ZELEDON, Ricardo. Ex-ministro da Corte Suprema da Costa Rica, foi discípulo de Carrozza, contribui até hoje para a difusão do estudo do direito agrário.

[5] ZELEDON  ZELEDON, Ricardo et al. “Derecho agrário del futuro” p. 42 et seq.

[6] Zeledon  Zeledon, Ricardo. “Teoría general y institutos de derecho agrario”, p 133 (tradução livre desta articulista)

[7] Brasil colônia: do ano de 1500 até 1822.

[8] O território brasileiro tem 8.516 milhões de km² (a Europa contanto com a Rússia tem 10.180 milhões km)

[9] Emenda Constitucional n.º10, de 09/11/1964. Emenda à constituição de 1946.

[10] Terras devolutas são todas as áreas não ocupadas quando da promulgação da Lei Imperial 601, de 1850, art. 3º

[11] Contratos Agrários.  Decreto 59.566, de 1966

[12] PLS 487/2013, art. 614 a 616.

[13] Goldberg, R.A, Davis, J.H. Concept of agribusiness.  Apud Conceitos e diferenças:  o que significa “agronegócio”. www. direitorural.com.br, captura em 26/07/19.

[14] CARROZZA, Antonio. Lezioni p. 148.

[15] Idem, ibidem p.152

[16] Código Civil italiano, art. 2195, n. 5.

[17] CARROZZA, idem ibidem. P.154.

[18] CARROZA,Antonio. I nuovi confini… p. 346

[19] HIRONAKA, Giselda M F. Novaes. Atividade agraria e proteção ambiental – simbiose possível. São Paulo. Ed. Cultura Paulista. 1981.

[20] Constituição Federal,  art. 170.

[21] Estatuto da Terra, Lei 4.504, 30/10/1964, art. 2º e Const Federal art. 186

[22] Lei n.º 12.651, 25/05/2012.

[23] ZELEDON ZELEDON, Ricardo. Sistematica del derecho agrario, p.473.

[24] ZELEDON Y ZELEDON, Ricardo. Sistematica del Derecho Agrario.  p.475 (tradução livre desta autora)

Bibliografia

CARROZZA, Antônio.  Problemi generali e profili di qualificazioni dei Diritto Agrário, Milano, Giuffrè, 1975.

______ Lezioni di Diritto Agrario. vol. I. Elementi di teoria generali. Milano. Giuffrè Editore. 1988.

_____I nuovi confini del diritto agrario. Milano. Rivista di diritto agrario. Anno LXXIII. Fasc. 3. 1994.

CARROZZA, Antonio e ZELEDON ZELEDON, Ricardo. Teoría general e institutos de derecho agrario. Buenos Aires. Editorial Astrea. 1990.

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Atividade Agrária e proteção ambiental – simbiose possível. São Paulo. Ed. Cultural Paulista. 1981.

ROCHA, Olavo Acyr de Lima. Atividade agrária: Conceito clássico. Conceito moderno de Antonio Carrozza.

SODERO, Fernando Pereira. O módulo rural e suas implicações jurídicas. São Paulo. ED. LTr, 1975.

ZELEDON ZELEDON, Ricardo et al. .Derecho Agrario del Futuro. San Jose de Costa Rica. Guayacán. 2000.

_______. Sistematica del derecho agrario. Medellin. Centro editorial Universidad Cooperativa de Colombia. 2005.