Meio Ambiente

Um dos temas mais debatidos nos dias de hoje é a Sustentabilidade. Sustentabilidade significa dar suporte a algo. Sustentar, apoiar, conservar.

A sustentabilidade ambiental, por sua vez, significa o bom uso dos recursos naturais da Terra, como a água, as florestas etc. Está relacionada com uma mentalidade, atitude ou estratégia ecologicamente correta, viável no âmbito econômico, socialmente justa e com uma diversificação cultural.

Outros conceitos ligados a sustentabilidade e de grande utilização são crescimento sustentado e a gestão sustentável. Em ambos, a definição é clara no sentido de que tanto o crescimento como a gestão devem ser feitos de maneira que se observe a valorização do meio ambiente harmonioso, de modo a atender as necessidades presentes e não comprometer as necessidades futuras.

Conservar é manter, sustentar qualquer coisa, fazer com que ela não mude o seu estado. Por exemplo, conservando um ecossistema você está impedindo que haja desequilíbrios, sempre atento a qualquer problema, cuidando dos animais e das plantas. Preservar, por sua vez, significa proteger, defender do ataque de outros, impedir que alguém destrua.

Assim quando se fala em proteção ambiental deve ser observada tanto a preservação e como a conservação.

O núcleo constitucional da proteção ao meio ambiente no Brasil está contido no artigo 225 da Constituição Federal, muito embora já em 1981, pela Lei n.º 6.938, instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente. Essa lei regulamenta a matéria até hoje, ao lado de um grande contingente de normas que disciplinam diversos setores ambientais. No artigo 4.º da referida Lei n.º 6.938/81, definindo quais as metas da Política Nacional de Meio Ambiente, consta a compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico .

Direito agrário e meio ambiente

O direito ambiental parte do fenômeno da internalização de tratados internacionais, como o de Convenção da Declaração sobre Meio Ambiente Humano, Estocolmo/1972 e a Convenção sobre Diversidade Biológica, Rio de Janeiro/1992.  A partir da celebração desses tratados, entre outros, foi sendo construído um arcabouço de legislação ambiental.

Todavia, a legislação agrária do período colonial e imperial sempre se preocupou com o que hoje se chama sustentabilidade ambiental. O meio ambiente era o único bem necessário para a atividade econômica no Brasil, exigia que houvesse preocupação do legislador em que o colono/agricultor cuidasse do bem de produção que era a terra.

A Lei de Sesmarias, de 1375, a Lei Imperial de Terras, de 1850 e seu decreto regulamentar (Decreto 1318, de 1854) trazem normas que hoje podem ser consideradas normas de sustentabilidade ambiental no exercício da atividade agrária.

Em 09/09/1826, já determinava a expropriação de áreas onde houvesse perigo à salubridade pública.  Em 18/09/1850, a Lei Imperial de Terras, ao tratar da regularização das posses no Brasil, determinava que não haveria revalidação das sesmarias e por consequência a regularização da propriedade, nos imóveis onde se encontrasse áreas de queimadas.

A partir do século XIX, a doutrina pontifica que a propriedade deve a ser vista como um bem que serve para a produção de outros bens, devendo ser utilizada de maneira adequada para poder ser utilizada para as gerações futuras. Daí para a constatação de sua função social foi um passo. Doutrinadores como Auguste Comte, Anton Menger, Leon Dugüit, entre outros, foram responsáveis pela evolução do direito à propriedade, na virada do século XIX para XX.

Quando se fala no exercício da atividade agrária, observa-se que esta se realiza dentro de um ciclo agrobiológico, onde o homem sofre os riscos correlatos da natureza. Nas teorias do jusagrarista argentino Rodolfo Ricardo Carrera (teoria agrobiológica) e do jusagraristas italiano Antonio Carrozza (teoria da agrariedade ou do “risco correlato”) observa-se que o exercício da atividade agrária está intimamente ligado ao meio ambiente. A atividade se realiza na natureza e o homem suporta os efeitos que os caprichos da natureza impõe. Isto sem falar dos fenômenos violentos da natureza, como secas, nevascas etc.

No Brasil o extrativismo é atividade de expressão econômica e torna-se marco do exercício de atividades únicas em determinadas unidade de conservação ambiental. Neste caso, o conceito de atividade agrária, das doutrinas acima aventadas, deve fazer uma pequena mudança de rota.  Esses extrativistas exercerão atividade agrária, sem sofrer os riscos correlatos à natureza, requisito indispensável na doutrina de Carrozza. Não suportarão os riscos correlatos da natureza no processo produtivo.  Capturarão da natureza, seus frutos, para o exercício da atividade agrária, cumprindo a função social ainda que sobre seu imóvel pese uma unidade de conservação.

Na atividade extrativa animal ou vegetal, considerada atividade agrária para a legislação, o cuidado com a biodiversidade da atividade agrária em áreas florestais, por exemplo, deve ser observado com a aplicação de novas técnicas que são necessárias e devem ser difundidas visando a preservação ambiental.

O Estatuto da Terra, Lei n.º 4.504, de 30/11/1964, determina que o imóvel rural deve cumprir sua função social. E esta é cumprida quando se atende a quatro parâmetros simultaneamente: produção racional, observa a legislação trabalhista, favorece o bem-estar dos rurícolas e suas famílias e assegura a conservação dos recursos naturais.

Como não mais se concebe a propriedade imobiliária sem o respectivo cumprimento da função social e, nela, é requisito fundamental a preservação e conservação ambiental, pode-se concluir que a função social e a respectiva preservação e conservação do meio ambiente não podem ser mais vistos como “restrições” ao direito de propriedade, mas sim integrativas do próprio conceito de propriedade.

Veja-se, no Estatuto da Terra, além dos artigos que dizem respeito a função social, os demais sobre latifúndios, desapropriação para Reforma Agraria, zoneamento, tributação, colonização oficial, assistência social, prazo nos contratos agrários (art. 2º, § 1º, c; art. 4.º, V e § único; art. 18, a, f, h; art.20, III; art. 45 e 46; art. 47, III; art. 57, III; art. 61, § 4.º, b, c, e; art. 75, § 4.º; art. 95, XI, b; art. 96, I).

A legislação sobre contratos agrários, Decreto n.º 59.566/66, ao regulamentar o uso e posse de imóvel alheio para o exercício da atividade agrária, mediante contratos de arrendamento e parceria, além dos contratos inominados, disciplina a proteção ambiental.

A constituição federal, ao disciplinar o cumprimento da Função Econômica, elenca, dentre seus princípios, o cumprimento da função social da propriedade privada e a preservação meio ambiente. Ao elencar a Função Social do imóvel rural recepciona o dispositivo do Estatuto da Terra, acima mencionado. Ao tratar da Ordem Social, disciplina o meio ambiente, determina o controle de produção e comercialização de técnicas, métodos e substancias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente (onde se incluem as atividades agrárias) e o dever de proteger a fauna e flora, vedadas, na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Na lição de Giselda Hironaka, “não há simbiose maior que a atividade agrária e o meio ambiente.

A Constituição assim confere, entre outras, duas finalidades da norma: finalidade de ordem econômica, por meio de atividade produtiva e outra finalidade de ordem ecológica, que se faz pela atividade produtiva sustentável, vale dizer protegendo o meio ambiente.

A Lei n.º 8.171, 17/01/91, que define a política agrícola, ao tratar de seus objetivos determina a proteção do meio ambiente, a garantia do seu uso racional e ainda prevê que sejam incentivadas a recuperação dos recursos naturais. Mais ainda, determina que entre as ações e instrumentos de política agrícola deve haver a proteção do meio ambiente, conservação e recuperação dos recursos naturais. Nos artigos 19 a 26 determina que o poder público deverá tratar da proteção ao meio ambiente e da conservação dos recursos naturais, integrando os diversos órgãos da República com a população em suas diversas comunidades. Deverá ainda disciplinar e fiscalizar o uso racional do solo, da água, da fauna e flora; realizar o zoneamento agroecológicos para ordenar as diversas atividades agrárias, reduzir a desertificação etc, estendendo a fiscalização e o uso racional ao ocupante de imóvel rural, a qualquer título, em consonância com a responsabilidade solidária prevista no artigo 225 da CF/88

Por sua vez, ao repetir o dispositivo do Estatuto da Terra quanto aos parâmetros da função social, a Lei n.º 8.629, de 25/02/93,  ainda define o que seja a utilização dos recursos naturais disponíveis  “..,quando a exploração se faz respeitando a vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo  da propriedade” e preservação do meio ambiente “…a manutenção das características próprias  do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, na medida adequada à manutenção do equilíbrio ecológico da propriedade e da saúde e qualidade de vida das comunidades vizinhas.”

Assim, a disciplina legal da atividade agrária é o Direito Agrário e este se conecta com a preservação e conservação ambiental de maneira inexorável, pois não há atividade humana que interfira mais no meio ambiente do que a atividade agrária.