Por necessidades nutricionais ou na maioria das vezes por modismo, muitas pessoas procuram os alimentos para fins especiais, na tentativa de obterem produtos de qualidade que atendam a alguma de suas expectativas.
No Brasil os produtos diet e light, constituídos basicamente de adoçantes dietéticos eram considerados medicamentos, restritos à comercialização em farmácias sob o controle da Vigilância Sanitária de Medicamentos (DIMED), passando a ser considerados alimentos a partir de 1988, agora controlados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
A ANVISA, define como alimentos para fins especiais os formulados ou processados em que são introduzidas modificações no conteúdo de nutrientes, adequados à utilização em dietas, diferenciadas ou opcionais para atender às necessidades de pessoas em condições metabólicas e fisiológicas específicas. São classificados em 3 grupos: alimentos para dietas com restrição de nutrientes, alimentos para ingestão controlada de nutrientes e alimentos para grupos populacionais específicos.
Dentro do primeiro grupo encontram-se os alimentos para dietas com restrição de carboidratos, de gorduras, de proteínas e de sódio, podendo ser comercializados com a denominação de alimentos diet.
No segundo grupo estão alimentos para ingestão controlada de nutrientes, para controle de peso, para atletas, dietas para nutrição enteral e dietas de ingestão controlada de açúcares, os chamados alimentos light ou zero.
E para o terceiro grupo estão os alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância, para gestantes e nutrizes, alimentos à base de cereais para alimentação infantil, fórmulas infantis e alimentos para idosos.
Para a comercialização os alimentos para fins especiais são designados pelo nome de seu similar convencional, seguido da finalidade a que se destinam, exceto para os adoçantes para dietas com restrição de sacarose, glicose (dextrose) e ou frutose, cuja designação será “Adoçante Dietético”.
Assim por diet entende-se os alimentos destinados a dietas com restrição de nutrientes (carboidratos; gorduras; proteínas; sódio) e por light aqueles para controle de peso, para dietas de ingestão controlada de açúcares e quando é baixo ou reduzido em algum nutriente (açúcares, gorduras totais, gorduras saturadas, colesterol ou sódio) ou em valor energético.
Por baixo entende-se como o produto tendo naturalmente dentro de suas características quantidades pequenas de determinado nutriente e é reduzido quando tem menor quantidade do que o produto original. Assim, no que se refere ao valor energético, por exemplo, um produto pode ser considerado light se tiver no máximo 40kcal/100g (produtos sólidos) ou 20 kcal/100ml (produtos líquidos) ou ainda, se tiver redução mínima de 25% no valor energético e diferença maior que 40kcal/100g (produtos sólidos) ou 20 kcal/100ml (produtos líquidos) quando comparado a produtos similares convencionais.
Da mesma forma que para a quantidade de nutrientes o produto é considerado light quando tiver no mínimo 25% menos em determinado nutriente do que seu similar tradicional.
São conhecidos ainda os chamados alimentos funcionais, que são aqueles caracterizados por oferecerem vários benefícios à saúde, além do valor nutritivo inerente à sua composição química, sendo necessário que o seu consumo seja regular a fim de que seus benefícios sejam alcançados e façam parte de uma dieta equilibrada e balanceada.
As alegações de propriedades funcionais utilizadas nos chamados “alimentos funcionais” estão relacionadas ao papel metabólico ou fisiológico que um nutriente ou não nutriente tem no crescimento, desenvolvimento, manutenção e outras funções do organismo. Isso significa que estes alimentos contêm ingredientes que podem auxiliar, por exemplo, na manutenção de níveis saudáveis de triglicerídeos, na proteção das células contra os radicais livres, no funcionamento do intestino, na redução da absorção do colesterol, no equilíbrio da microbiota intestinal, entre outros, desde que seu consumo esteja associado a uma alimentação equilibrada e hábitos de vida saudáveis.
Diferentes destes, os alimentos enriquecidos são aqueles aos quais é adicionado um ou mais nutrientes essenciais, tais como vitaminas, minerais e ou aminoácidos, com o objetivo de reforçar o seu valor nutritivo em um ou mais nutrientes.
Entretanto com frequência surgem equívocos entre os consumidores que ao iniciarem uma dieta, para por exemplo perderem peso, passam a consumir produtos diet por acharem que serão úteis por conterem menores teores de calorias. Como foi visto anteriormente, nem todo produto diet apresenta esta característica de baixa quantidade de calorias e o exemplo clássico é o do chocolate diet, que por destinar-se a dieta de pessoas com intolerância à glicose ou diabéticas, apresenta-se isento de açúcar, possuindo, entretanto, quase a mesma quantidade de calorias do chocolate normal, devido ao aumento da quantidade de gordura na sua formulação para que ele possa ter a mesma consistência no produto final. Além disso, por acharem que estão ingerindo um alimento mais saudável, passam a consumi-lo em maiores quantidades do que consumiriam do similar normal, aumentando com isso a ingestão de calorias.
Outros produtos de formulação única apregoados como light, na verdade constituem-se em artifícios tecnológicos que tem como objetivo manter esta composição, diminuindo-lhe a matéria prima que lhe dá origem por matéria inerte, geralmente água, mantendo o padrão da legislação vigente.
É o caso da manteiga light e do creme de leite light. Por manteiga entende-se o produto obtido a partir da batedura do creme do leite (nata), fermentado ou não, o que provoca aglomeração dos glóbulos de gordura, ocorrendo sua separação da fase líquida. Na composição da manteiga, 83% corresponde a gordura e os restantes 17% correspondem a outros componentes como água, lactose, proteína e minerais.
Como gordura e água não se misturam, o produto final constitui-se no que se denomina uma emulsão verdadeira, com a molécula de proteína com as suas extremidades hidrofílicas e hidrofóbicas, fazendo esta ligação de água com gordura de forma a dar ao produto uma condição de estabilidade e aparência sólida uniforme.
No processamento para a obtenção da manteiga light, em linhas gerais, parte da gordura é retirada aumentando-se o percentual de água e como esta quantidade é maior do que aquela que a quantidade de proteína consegue emulsificar é necessário então a adição de um aditivo para que possa ocorrer a perfeita mistura entre estas matérias primas imiscíveis tornado o produto com aparência homogênea, processo semelhante acontecendo no caso do creme de leite.
Outro fator a considerar é o preço. Os produtos light ou diet na maioria das vezes custam mais caro do que os normais, fato que nem sempre se justifica vez que, o fabricante ao retirar um dos componentes está diminuindo o custo do produto. Logicamente que ao retirar este ingrediente, haverá a necessidade de sua substituição por outro, geralmente de menor valor, para manter os índices da formulação. O preço justifica-se pelo modismo da vida saudável, sem que muitas vezes as pessoas se deem conta que, da mesma forma que um medicamento pode fazer bem ou mal dependendo de alguns fatores, o mesmo acontece com um alimento que pode nutrir ou causar malefício independente das qualidades apregoadas a ele.
O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor/Senacon, orienta que o consumidor fique atento para o fato de que todos os ingredientes utilizados em um alimento devem ser declarados no rótulo e à informação nutricional deve ser clara e de fácil compreensão, redigida em português, sem prejuízo da existência de textos em outros idiomas. Os rótulos não podem conter informações que gerem confusão, que possam levar a interpretação errônea ou engano do consumidor, nem que incentive o consumo excessivo de determinado alimento ou sugerir que seja nutricionalmente completo.
Informações nutricionais complementares como por exemplo light em…, não contém…, sem adição de… são opcionais no rótulo dos alimentos embalados e o fabricante pode ou não as utilizar.
Assim cabe ao profissional de saúde avaliar as reais necessidades do consumo dos alimentos para fins especiais e se de fato são próprios para a finalidade pretendida, evitando que sejam utilizados pelo consumidor de forma errônea ou por simples modismo, representando maiores custos financeiros e menores efeitos saudáveis.
A este respeito, no artigo intitulado “A propaganda de alimentos: orientação, ou apenas estímulo ao consumo? ” as pesquisadoras Bianca Ramos Marins, Inesita Soares de Araújo e Silvana do Couto Jacob da Fundação Oswaldo Cruz abordam que, em relação aos produtos alimentícios diet e light, o discurso publicitário influencia fortemente as escolhas do consumidor, fortalecendo a tendência de priorizar alimentos diet e light em detrimentos dos convencionais. Esta escolha não é realizada necessariamente de forma plenamente consciente, devido às estratégias de fomento ao consumo. O uso de palavras em outro idioma pode representar não só obstáculos na compreensão das informações vinculadas pela rotulagem ou nas peças publicitárias, mas também a sugestão de um produto ser de superior qualidade.
O que deve ser priorizado e sobreposto a qualquer interesse de mercado é o direito à informação garantido a todo cidadão, possibilitando a capacidade de reflexão sobre as suas necessidades de consumo. Assim, o Estado, que deve garantir os interesses da sociedade, tem a obrigação de coibir práticas ilícitas ou enganosas que coloquem em risco a saúde dos indivíduos, além de garantir que seja respeitado o direito básico e inalienável a uma informação adequada, suficiente e correta sobre os produtos comercializados.
Como resultado concluem que, as análises de peças publicitárias mostraram que os recursos de sedução e indução ao consumo, próprias da publicidade moderna, levam a desconsiderar ou mesmo escamotear a necessidade de esclarecimento sobre os aspectos nutricionais dos alimentos, negando ao consumidor o direito à informação, o direito à saúde, o direito a escolha consciente.