Indicação Geográfica (IG) é um ativo de propriedade industrial usado para identificar a origem de um determinado produto ou serviço, quando o local tenha se tornado conhecido, ou quando certas características ou qualidade desse produto ou serviço se deva à sua origem geográfica

Nos mercados nacionais e internacionais, muitos produtos são caracterizados não apenas pela marca que ostentam, mas também pela indicação da sua verdadeira origem geográfica. Essa indicação lhes atribui certa reputação, valor intrínseco e identidade própria que os distinguem dos demais produtos de igual natureza disponíveis no mercado.

World Intellectual Property Organization (WIPO) define Indicação geográfica como “uma chancela utilizada para produtos que tenham origem geográfica específica e possuam qualidade ou reputação derivadas especificamente de seu lugar de origem”

Entre os consumidores europeus os produtos regionais adquirem uma importância muito grande a ponto de serem comercializados por preços mais elevados com impacto na manutenção da mão de obra tradicional das zonas rurais.

Assim é que a União Europeia através das resoluções 2081/92 e 2082/92 concedeu uma proteção especial aos produtores de “especialidades regionais” possibilitando registrarem-se em um sistema comunitário de proteção obrigatório de produtos agrícolas e alimentos com indicação de origem. Esta orientaçãovem sendo paulatinamente expandida para outros países fora da UE devido aos acordos bilaterais, certificando que apenas os produtos genuinamente originários de determinadas regiões podem ser por eles comercializados e assim denominados, estando incluídos nestas orientações os vinhos, queijos, embutidos, azeites, cervejas, pães regionais, frutas e vegetais.

Ainda em consonância com as resoluções,  denominação de origem protegida (DOP) significa que a produção, a transformação e a elaboração de um produto em uma determinada área geográfica deverão realizar-se de acordo com procedimento reconhecido e estabelecido, como no caso por exemplo dos queijos serra da estrela de Portugal e roquefort da França.

Quando há uma ligação entre pelo menos uma das fases e a região de origem a resolução denomina de indicação geográfica protegida (IGP) e quando, mesmo não havendo indicação geográfica mas sim uma composição tradicional do produto ou um procedimento tradicional de elaboração é denominada especialidade tradicional garantida (ETG)

No Brasil, de acordo com o portal do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, SEBRAE,otermo “indicação geográfica” foi se firmando quando produtores, comerciantes e consumidores começaram a identificar que alguns produtos de determinados lugares apresentavam qualidades particulares, atribuíveis à sua origem geográfica, e começaram a denominá-los com o nome geográfico que indicava a sua procedência.

A partir da identificação geral da qualidade de alguns produtos elaborados em regiões com características próprias, adotou-se um conceito para diferencia-los em função da especificidade regional ou associada a fatores naturais ou humanos em   Indicação de procedência (IP) e Denominação de origem (DO).

Assim de acordo com a Instrução Normativa 25/2013 do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, considera-se a Indicação de Procedência (IP) o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que tenha se tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço e Denominação de Origem (DO) o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

Conforme Valdinho Pellin na publicação “Indicações Geográficas e desenvolvimento regional no Brasil: a atuação dos principais atores e suas metodologias de trabalho”, de maneira objetiva, a indicação de procedência (IP) exige somente notoriedade do local de origem dos produtos e/ou serviços e a denominação de origem (DO) exige comprovação de que o produto e/ou serviço possui qualidade ou característica que se devem essencialmente ao local (meio geográfico) de origem, considerando-se fatores naturais como clima, solo, dentre outros, e fatores humanos, como modo de fazer.

Ainda de acordo com o mesmo autor, por estar pautado nos saberes, modo de ser e de fazer local, o reconhecimento de produtos e serviços com Indicação Geográfica serve de apoio para preservação do patrimônio material e imaterial, representando importante ferramenta para o desenvolvimento regional ao permitir que regiões promovam produtos através da autenticidade da produção ou peculiaridades ligadas a sua história, cultura ou tradição, direito reservado aos produtores estabelecidos na referida região, tratando-se portanto de uma apropriação devida e um reconhecimento legítimo aos conhecimentos tradicionais regionais.

Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) cabe o reconhecimento dos produtos e serviços com indicação geográfica baseados na reputação, qualidades e características vinculadas ao local, comunicando ao mundo que certa região se especializou e tem capacidade de produzir um artigo diferenciado e de excelência.

Ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, órgão responsável pela gestão das políticas públicas de estímulo à agropecuária, pelo fomento do agronegócio e pela regulação e normatização de serviços vinculados ao setor cabe, através da Coordenação de Incentivo à Indicação Geográfica de Produtos Agropecuários (CIG) da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo (SDC), o planejamento, fomento, coordenação, supervisão e avaliação das atividades, programas e ações relacionadas a Indicação Geográfica de produtos agropecuários, envolvendo apoio financeiro para estruturação de projetos, capacitação e organização de produtores.

Com isso, o registro de Indicação Geográfica (IG) é conferido a produtos ou serviços que são característicos do seu local de origem, o que lhes atribui reputação, valor intrínseco e identidade própria, além de os distinguir em relação aos seus similares disponíveis no mercado. São produtos que apresentam uma qualidade única em função de recursos naturais como solo, vegetação, clima e saber fazer.

Especificamente para queijos este registro é feito com base na Instrução Normativa MAPA 30/2013 permitindo que em queijarias situadas em região de indicação geográfica ou tradicionalmente reconhecida, eles sejam elaborados com leite cru, ao contrário do que determinam as práticas sanitárias usuais, com período de maturação inferior a 60 (sessenta) dias desde que a propriedade seja certificada como livre ou controlada para tuberculose e brucelose animal.

Gerado a partir da integração das áreas de indicação geográfica com perímetros definidos pelos setores produtivos locais (associações, sindicatos, cooperativas) e da base cartográfica gerada pelo mapeamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IBGE, o “mapa das indicações geográficas do Brasil” integra as informações cartográficas referentes aos selos de qualidade e às garantias de procedência de produtos nacionais, chamados Selos de Indicação Geográfica, localizando as regiões de origem dos 39 produtos e serviços nacionais certificados.

O Selo de Indicação Geográfica (IG), de acordo com o IBGE, remete à localização de origem e às condições especiais da fabricação de produtos, permitindo que os consumidores tenham a certeza de que estão adquirindo um produto diferenciado pela qualidade da sua procedência, além de valorizar a cultura local e fomentar atividades turísticas.

O fator de maior relevância para o produtor é o econômico pois, ao agregar valor ao produto ou serviço através da indicação geográfica, consegue uma renda diferenciada na comercialização, principalmente na área do turismo onde os atributos históricos, culturais, de tradição e preservação do patrimônio material e imaterial são considerados de relevância para quem os adquire. No Brasil, já se encontram consagradas Indicações Geográficas como os vinhos e espumantes do Vale dos Vinhedos, a carne bovina do Pampa Gaúcho da Campanha Meridional, o camarão da Costa Negra e a cachaça de Paraty.

De acordo com o portal do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, SEBRAEos produtos que apresentam uma qualidade única, explorando as características naturais, como geográficas (solo, vegetação), meteorológicas (clima) e humanas (cultivo, tratamento, manufatura), e que indicam de onde são provenientes, são bens que possuem um certificado de qualidade atestando sua origem e garantindo o controle rígido de sua qualidade. O selo de indicação geográfica é uma garantia para o consumidor, pois comprova que o produto é genuíno e possui qualidades particulares, ligadas à sua origem.

A lei 9.279 de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos a propriedade industrial, no título das indicações geográficas assinala que, o uso da indicação geográfica é restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local, exigindo-se ainda, em relação às denominações de origem, o atendimento de requisitos de qualidade. Quando o nome geográfico se houver tornado de uso comum designando produto ou serviço, não será considerado indicação geográfica, estabelecendo que o nome geográfico que não constitua indicação de procedência ou denominação de origem poderá servir de elemento característico de marca para produto ou serviço, desde que não induza falsa procedência.

Comete crime de concorrência desleal quemusa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentose usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências.

A atribuição de distinção que o produto não obteve como meio de propaganda, também é previsto como crime de concorrência desleal.

Foto: Couro do Vale dos Sinos (Divulgação)