Por Carlos Alberto Magioli – Academia de Medicina Veterinária no RJ
Doenças Transmitidas por Alimentos, DTAH, são as causadas pela ingestão de água e/ou alimentos contaminados por bactérias e suas toxinas, vírus, parasitos intestinais oportunistas ou substâncias químicas, existindo mais de 250 tipos.
No período de 2007 a 2020 dados do Ministério da Saúde registram que foram notificados no Brasil em média 662 surtos de DTAH anuais, com envolvimento de 156.691 pessoas acometidas com 22.205 hospitalizações e 152 óbitos confirmados, evidenciando a relevância do tema para a saúde pública, ainda mais considerando que esses números possivelmente estejam aquém da realidade devido as subnotificações,
Assim ao considerar que muitos desses surtos tem origem em produtos de origem animal, a Organização Mundial de Saúde Animal, WOAH, atua na prevenção de doenças dos animais que podem afetar a saúde humana através do contato direto ou de alimentos deles derivados, as denominadas zoonoses.
Zoonoses e Doenças Veiculadas por Alimentos
De acordo com a Organização Mundial de Saúde as zoonoses, doenças infecciosas que passam de um animal não humano para humanos através de patógenos bacterianos, virais, parasitários ou agentes não convencionais, constituem grande problema de saúde pública em todo o mundo.
No livro Doenças Veiculadas por Alimentos e a Higiene dos Produtos de Origem Animal – Implicações na Saúde Coletiva, o Médico Veterinário Professor Iacir Francisco dos Santos aborda que, considerando o nível avançado alcançado pela ciência no campo da higiene alimentar, parece estranho que exista uma dedicação cada vez maior em nível mundial sobre o tema “infecções e intoxicações alimentares”, ocorrendo não somente em países com níveis relativamente baixos de higiene alimentar, como também e talvez ainda mais, naqueles com elevado padrão higiênico, cuja explicação parece surgir do fato contraditório de que, apesar dos avanços específicos na área, tem aumentado a prevalência dessas doenças em diversos países.
Complementa o autor que a inspeção sanitária em qualquer nível da administração pública, preconiza controle sanitário dos produtos cárneos e de outros produtos de origem animal, oriundos de estabelecimentos registrados nos Serviços de inspeção de modo a assegurar a saúde do consumidor.
Desta forma os controles na elaboração de alimentos principalmente os de origem animal requer atenção dos estabelecimentos produtores e dos governos através dos seus serviços de fiscalização e inspeção e, com base nesses conceitos, no Brasil desde 1950 através lei 1283, foi estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, ou seja, por razões sanitárias em benefício do consumidor todos os alimentos de origem animal devem ser submetidos a prévia fiscalização industrial na origem, antes de serem postos ao consumo.
Essa fiscalização incluindo a inspeção das condições de saúde dos animais destinados ao consumo durante as suas fases tecnológicas de abate e na industrialização de seus produtos derivados, carne, leite, ovos, mel e pescado é exercida pelos Serviços oficiais de Inspeção, a cargo do poder público, em níveis federal, estadual ou municipal, englobando os aspectos de higiene, sanitário e tecnológico de produção com o viés na saúde pública de zelar pela saúde de quem os vai consumir.
Serviços de Inspeção
É necessário salientar que cada um destes órgãos, por princípio, deveria possuir estrutura apropriada para exercer a sua atividade fiscalizadora com base em critérios semelhantes, como único objetivo de oferecer ao consumidor um produto com a qualidade sanitária e nutritiva igualitárias que dele se espera. Entretanto está lógica, no geral, não é obedecida com cada órgão adotando legislações e metodologias de ações diferenciadas como se as necessidades alimentares dos cidadãos fossem diferentes, em função de como ele é classificado se munícipe, estadual ou nacional.
Essa discrepância teve como base a Lei 7.889/89 que normatizou os critérios para atuação de cada um dos diferentes Serviços de Inspeção ao definir que são competentes para realizar a fiscalização o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos que façam comércio interestadual ou internacional, as Secretarias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal nos estabelecimentos que façam comércio intermunicipal e as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos que façam apenas comércio local, ou seja, com possibilidade de ações técnicas diferenciadas para situações análogas.
Assim, essa legislação criou uma condição totalmente dispare com respeito aos parâmetros de saúde pública ao considerar que o cidadão munícipe pode consumir determinado alimento elaborado e fiscalizado no âmbito do seu município, mas não pode consumir o mesmo alimento em outro município, vez que, para os produtos com registro na inspeção, municipal não é permitido o comércio intermunicipal.
Desta mesma forma acontece com os produtos fiscalizados pelo poder público estadual que não tem permissão legal para serem comercializados em outros Estados, condições que fogem totalmente a lógica dos princípios da saúde humana em que o atributo não está associado ao local em que o cidadão está, mas a qualidade principalmente sanitária do produto que lhe é oferecido, seja fiscalizado por que órgão for.
Outro aspecto a ser considerado é que, com exceções, as ações de fiscalização higiênicas, sanitárias e tecnológicas exercidas em nível municipal tem menor grau de eficiência do que a requerida pela esfera estadual e estas também menor do que a federal, o que demonstra uma incoerência absoluta em função do consumidor não ser distinguido por este mesmo critério.
Entretanto há de se observar que anteriormente a esta normativa, no período de 1973 a 1989, a inspeção de produtos de origem animal no país era realizada por exclusiva competência do Ministério da Agricultura, tendo portanto os produtos livre trânsito em todo o território nacional, tendo os Estados, Distrito Federal e na época os Territórios, a prerrogativa de realizarem a atividade por concessão do Ministério da Agricultura através de convênio.
A atual divisão das atribuições da fiscalização pelos Serviços federal, SIF, estaduais, SIE e municipais, SIM, definidas pela lei 7889/89, permite que cada um dos entes públicos, mesmo existindo uma normativa federal que deveria ser a base para as demais, o Regulamento da Inspeção Industrial de Produtos de Origem Animal, crie legislações próprias muitas vezes dispares com as demais, considerando inclusive critérios técnicos diferenciados para situações idênticas, principalmente no que se refere a aspectos sanitários e higiênicos, levando a interpretações técnicas muitas vezes equivocadas sobre situações potencialmente de agravo a saúde do consumidor.
Obviamente que esta visão não faz nenhum sentido pois a fisiologia humana não distingue local de classificação do indivíduo, portanto os critérios para se considerar um alimento próprio para consumo deveriam ser os mesmos e não definidos em função da sua área de comercialização.
Em suma, o país no que diz respeito a controle sanitário de produtos de origem animal, conta com Serviços de inspeção isolados que muitas vezes não compartilham critérios e informações entre eles conferindo poucas garantias para o consumidor ao invés, como o que seria mais confiável, de um sistema de inspeção a integrar os órgãos fiscalizadores em um só sentido e com os mesmos critérios de atuação e de objetivos, a açambarcar uma só metodologia de ações para todos eles.
É importante salientar que o Código Sanitário para Animais Terrestres da Organização Mundial de Saúde Animal, OMSA, define como princípios fundamentais para os serviços de fiscalização a qualificação profissional, a independência, a imparcialidade, a integridade, a objetividade, com legislação adequada e serviço organizados.
Sistema de Inspeção de Produtos de Origem Animal
A possibilidade de mudança desta metodologia de atuação surge a partir de 2006 quando, com a organização do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, SUASA, nos moldes do Sistema Único de Saúde, SUS, surge a prerrogativa de se constituir um sistema de inspeção de produtos de origem animal igualitário para todo o país, o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SISBI, a ser exercido por três instância, a denominada Central ou instância superior a cargo do Ministério da Agricultura e Pecuária, a Intermediária exercida pelos Estados e a Local, exercida pelas unidades locais, municípios, trazendo inclusive a iniciativa de uma ou mais unidades geográficas básicas se organizarem a constituir associação de Municípios, consórcio de Municípios ou outras formas associativas de Municípios.
Esta regulamentação trouxe mudanças profundas na metodologia de inspeção de produtos de origem animal no Brasil, talvez a mais importante, em favorecimento do consumidor pois, ao contrário do que prevê a Lei 7.889/1989, os estabelecimentos fiscalizados pelos Serviços de Inspeção Estaduais ou Municipais passam a poder realizar o comércio de seus produtos para todo o país, desde que demonstrem a equivalência dos seus processos e procedimentos de inspeção/fiscalização com os adotados pelo órgão federal, Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, DIPOA, do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Essa equivalência consiste no fato de que os procedimentos e a organização da inspeção de produtos de origem animal nos três níveis, sejam desenvolvidos por métodos universalizados e aplicados de maneira uniforme, harmônica e equivalente em todos os estabelecimentos inspecionados, quer sejam pelo órgão federal, estaduais ou municipais. Acresce a esta lógica a possibilidade de municípios se organizarem em consórcios públicos para a execução das atividades de inspeção, permitindo que os produtos fiscalizados pelo consórcio passem a ser comercializados em quaisquer dos Municípios integrantes dele.
Entretanto ao contrário do Sistema Único de Saúde em que as ações voltadas para a saúde humana, por regra, são exercidas compulsoriamente pelos municípios através das suas Secretarias de Saúde, o sistema de atenção a sanidade agropecuária foi definido como de adesão voluntária ficando, no caso dos alimentos de origem animal, a critério do agente público responsável pela ação fiscalizadora continuar a exerce-la nos moldes previstos pela lei 7889/89 ou aderir ao sistema, agregando credibilidade e garantia de que o alimento esteja próprio para ser oferecido ao cidadão em qualquer região do país.
Serviços de Inspeção ou Sistema de Inspeção
Para corroborar a lógica de um sistema igualitário é conveniente citar que a Constituição da República Federativa do Brasil define como sendo direito social dentre outros a saúde sendo dever do Estado garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doença e de outros agravos, cabendo ainda ao Poder Público dispor sob regulamentação a fiscalização e controle, incluíndo as ações de saúde voltadas para os alimentos.
Dentro deste diapasão do alimento estar associado diretamente a possibilidade de agravo a saúde de quem o vai consumir, é evidente que não se pode utilizar métodos diferenciados para situações idênticas, entendendo que a criação de um sistema de controle em substituição a serviços isolados que algumas vezes existem apenas de forma nominal ou mesmo inexistem, é a condição básica para que o poder público cumpra o seu papel constitucional da fiscalização dos alimentos em prol da saúde do consumidor.
Essa condição se evidencia ainda mais quando se trata de produtos de origem animal que podem trazer, como já foi abordado, em sua estrutura patógenos possíveis transmissores de doenças dos animais ao homem, as chamadas zoonoses.
Em suma, não é razoável que haja uma diferenciação de critérios de fiscalização por órgãos congêneres para estabelecimentos que elaborem produtos similares, como se as características metabólicas e fisiológicas do consumidor fossem diferenciadas em função da região em que vive ou que exerce qualquer atividade.
A razoabilidade implica em que todas as ações dos diferentes órgãos de fiscalização tenham uma só orientação de forma a que, um mesmo produto chancelado por qualquer das autoridades de saúde pública, possa ser comercializado e consumido em qualquer parte do Brasil, com os mesmos critérios de qualidade.
Portanto não se pode conceber que um país de dimensões continentais não tenha organizado em prol da saúde de seus cidadãos, um serviço de fiscalização de alimentos de origem animal, que seja obrigatoriamente uno de forma a que todos estejam amparados pelo que a constituição assegura como direito de todos a saúde pública.
Por outro lado ao se evocar a Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva o atendimento as necessidades, dignidade, saúde e segurança do consumidor, protegendo os seus interesses econômicos e visando a melhoria da sua qualidade de vida, está claro que a ação governamental deve ser exercida de modo a garantir o fornecimento de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, dentro do princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo
Desta forma não cabe a existência de serviços de Inspeção/fiscalização de produtos de origem animal atuando de forma isolada, mas sim um sistema de inspeção em que todos os entes públicos afeitos a questão caminhem em um mesmo sentido a salvaguardar a saúde do cidadão patrício, da mesma forma que o país garante a segurança sanitária dos cidadãos de países para qual exportamos os nossos produtos agropecuários, dentro do conceito da Organização Mundial de Saúde de uma só saúde, humana, animal e ambiental.
Portanto a base do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, SISBI, conforme preceitua o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária, SUASA, constitui a lógica metodológica a ser perseguida não somente pelas autoridades responsáveis pela saúde pública deste país, mas e principalmente, pelos estabelecimentos industriais elaboradores responsáveis por oferecer ao consumidor um alimento com a qualidade que dele se espera, uma vez que, a responsabilidade primária é de quem produz e não de quem fiscaliza.
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